Licença para Tratamento da Própria Saúde

É a licença médica ou odontológica concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença.

Tem direito à licença médica ou odontológica
  • Servidor Estatutário
  • Empregado Público
  • Conselheiro Tutelar
  • Servidor Comissionado
  • Contrato Temporário
Documentos Necessários
  • Documento oficial com foto
  • Atestado médico ou odontológico original e/ou relatório médico original
  • Exames complementares e/ou prescrições relacionadas ao atestado médico

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

É a licença concedida ao servidor que necessita se afastar do trabalho para acompanhar familiar enfermo. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

Tem direito à licença para acompanhar familiar doente
  • Servidor Estatutário
  • Conselheiro Tutelar
Familiares que podem ser acompanhados

Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862, de 25/03/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.

Documentos Necessários
  • Documento oficial com foto
  • Documento oficial que comprove o parentesco – original e cópia
  • Atestado médico ou odontológico original e/ou relatório médico original
  • Exames complementares e/ou prescrições relacionadas a solicitação do acompanhamento
Observação 1

O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:

  • Nome do servidor
  • Nome do familiar que necessita do acompanhamento e grau de parentesco
  • Classificação internacional de doenças - CID – 10 da descrição do quadro clínico e CID – 10 de acompanhamento (Z76.3)
Observação 2
  • Em caso de óbito do familiar acompanhado, a licença cessará imediatamente, sendo obrigatório o encaminhamento, pelo servidor, do atestado de óbito para a Unidade de Perícia Médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do óbito do familiar. O servidor deverá preencher Formulário Geral na Subsaúde solicitando a reconsideração da decisão da Junta Médica e anexar cópia da certidão de óbito.
  • Caso o familiar que necessita de acompanhamento resida em localidade fora do DF, o servidor deverá solicitar ao médico assistente um relatório detalhado sobre a enfermidade do familiar e a necessidade da presença do acompanhante. Esse documento deverá ser submetido a avaliação médico pericial mediante prévio agendamento, no prazo máximo de até 3 (três) dias do início da necessidade de acompanhamento para avaliação pela Perícia Médica.

Licença Maternidade

Fica dispensada da apreciação por perícia médica da licença maternidade quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas do seu órgão. NESTE CASO NÃO PRECISA COMPARECER À SUBSAUDE

Tem direito à licença maternidade
  • Servidor estatutário
  • Empregado público
  • Conselheiro tutelar
  • Servidor comissionado
  • Contrato temporário
Será necessária a inspeção médico-pericial dos seguintes casos
  • Antecipada – em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
  • Aborto – onde a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento.
  • Natimorto – quando o feto morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto (a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento).
  • Em casos de óbito da criança durante o período de licença maternidade (a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento).
Documentos Necessários
  • Documento oficial com foto
  • Atestado médico ou relatório médico originais
  • Cartão de pré-natal em caso de antecipação da licença maternidade
  • Atestado de óbito em caso de nativivo
  • Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada
  • Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica

Atestado/Declaração de Comparecimento

Não corresponde à incapacidade laborativa, é fornecido para justificar o comparecimento do servidor à consulta médica ou a outro profissional de saúde, portanto, deverá ser entregue à chefia imediata para lançamento no sistema de recursos humanos e arquivamento juntamente com a folha de ponto. NÃO PRECISA COMPARECER À SUBSAUDE.

Orientações Gerais
  • O atestado ou declaração de comparecimento não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno (matutino, vespertino ou noturno) no qual o servidor foi atendido. A ausência do servidor ao trabalho para comparecimento a profissional de saúde, bem como para a realização de exames não corresponde à incapacidade laborativa
  • O atestado/declaração de comparecimento deve ser entregue à chefia imediata, não necessitando de ser apresentado para a perícia médica
  • O servidor poderá apresentar um número máximo de 12 (doze) atestados/declarações de comparecimento por ano civil
  • A chefia imediata é obrigada a proceder o devido registro de afastamento do servidor, mediante a apresentação do atestado/declaração de comparecimento, desde que o servidor não tenha ultrapassado o limite permitido de atestados/declarações de comparecimento que cada servidor pode apresentar por ano
  • Em casos de indicação para submeter a tratamento (ex: fisioterapia) que exigirá o comparecimento a atividades terapêuticas várias vezes na semana durante meses, o que vai ultrapassar o limite de 12 atestados/declarações a negociação desse período adicional ficará a critério da chefia imediata (art. 63 da LC 840)
a) Servidor em tratamento fora do Distrito Federal:

O servidor deverá preencher seus dados no oficio abaixo solicitando perícia em trânsito, na Unidade da Junta Médica Oficial da localidade em que se encontre, sujeitando-se aos regramentos daquela unidade, portando: Atestado médico ou odontológico datado, carimbado e assinado, bem como o relatório detalhado do tratamento realizado fora do Distrito Federal.

b) Servidor de outro estado realizando tratamento no Distrito Federal:

Para ser atendido o servidor de outro estado deverá apresentar ofício endereçado à Diretoria de Perícia Médica (DIPEM) da Subsaúde.

  • Deverá comparecer a Subsaúde portando atestado médico original carimbado, datado e assinado; com relatório detalhado do tratamento institucional e exames.

Fundamentação Legal

Decreto no 34.023, de dezembro de 2012,

Decreto n° 37.610, publicado em 06 de setembro, que altera o Decreto no 34.023.


SCS - Setor Comercial Sul, Quadra 09,
Edifício Parque Cidade Corporate - 1º Subsolo, Torre A
Brasília/DF - CEP: 70308-200
Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão