É a licença médica ou odontológica concedida ao servidor incapacitado de exercer suas atividades no trabalho por motivo de doença.
É a licença concedida ao servidor que necessita se afastar do trabalho para acompanhar familiar enfermo. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Familiares de até 2º grau civil de parentesco de acordo com a Lei Complementar nº 862, de 25/03/2013, ou seja, cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, genro, nora e cunhado.
O relatório/atestado médico ou odontológico deve conter:
Fica dispensada da apreciação por perícia médica da licença maternidade quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil, bastando, para tanto, anexar à folha de ponto cópia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou envio do mesmo à Gestão de Pessoas do seu órgão. NESTE CASO NÃO PRECISA COMPARECER À SUBSAUDE
Não corresponde à incapacidade laborativa, é fornecido para justificar o comparecimento do servidor à consulta médica ou a outro profissional de saúde, portanto, deverá ser entregue à chefia imediata para lançamento no sistema de recursos humanos e arquivamento juntamente com a folha de ponto. NÃO PRECISA COMPARECER À SUBSAUDE.
Na eventualidade do servidor encontrar-se em tratamento médico fora do Distrito Federal ou cedido para outro estado a trabalho, e ser portador de doença que o impossibilite de retornar, poderá ser realizado perícia em trânsito. A perícia em trânsito consiste na realização da avaliação, da capacidade laborativa por Junta Médica Oficial constituída por médicos pertencentes a outro Regime Próprio de Previdência de Servidores de outros estados da Federação, com o devido encaminhamento, poderão ser atendidos na SUBSAUDE.
Art. 10 do Decreto 34.023/2012.
O documento elaborado pela junta médica da localidade onde foi realizada a avaliação, juntamente com os exames complementares e relatórios médicos, deverá ser encaminhado à SUBSAUDE. Caberá aos médicos peritos do Distrito Federal a análise da documentação encaminhada e a avaliação quanto à sua homologação. O atestado somente produzirá efeitos quando homologado na SUBSAUDE.
Para a autorização do procedimento de Perícia em Trânsito o servidor, ou um terceiro devidamente autorizado, deverá solicitar através de processo SEI sigiloso Subsaude-Pessoal:Perícia Médica Documental(se for atestado) o Ofício de apresentação que deverá ser credenciado à DIPEM/COPEM/SUBSAUDE/SEEC que será assinado pela diretoria da DIPEM. O documento elaborado pela junta médica, da localidade da avaliação, deverá ser anexado ao processo e encaminhado à SUBSAUDE no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua emissão para avaliação da sua validação. O laudo deverá conter os itens, por assunto, solicitados no Ofício. Se não houver perícia oficial na localidade onde o servidor se encontrar poderá através do processo SEI encaminhar toda a documentação, nesse caso referente somente a capacidade laboral. De igual maneira, a SUBSAUDE poderá efetuar a realização de exame pericial de servidores públicos lotados em outros estados da União, desde que este procedimento seja documentado e oficialmente solicitado pelo respectivo serviço de perícia médica
Decreto no 34.023, de dezembro de 2012,
Decreto n° 37.610, publicado em 06 de setembro, que altera o Decreto no 34.023.